
A maior indignação dos aposentados com relação à mencionada equação é que há uma expressiva redução do valor do benefício (Foto: Divulgação)
Um dos assuntos mais comentado nas últimas semanas é a reforma dos benefícios previdenciários. No dia 17 de junho, a presidente Dilma Rousseff editou a medida provisória n.º 676/15, na qual cria a fórmula 85/95 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Isso trouxe à tona novamente a discussão acerca do fator previdenciário, aplicado na concessão das aposentadorias por tempo de contribuição de forma obrigatória e na concessão da aposentadoria por idade de forma facultativa desde 1999.
O fator previdenciário é o resultado de uma equação que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida, segundo dados anuais divulgados pelo IBGE. A fórmula foi criada sob a argumentação do governo de que os cofres da seguridade social apresentavam forte desequilíbrio entre as receitas e despesas, uma vez que a população estava envelhecendo e, portanto, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.
A maior indignação dos aposentados com relação à mencionada equação é que, mesmo após a chegada da tão sonhada aposentadoria, depois de 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos para o homem, há uma expressiva redução do valor do benefício, caso a idade seja considerada baixa com relação à expectativa de vida.
A MP criou uma alternativa ao fator previdenciário, que possibilita a sua exclusão na hipótese em que, somando-se a idade e o tempo de contribuição, o resultado para o homem chegue a 95 pontos e para mulher a 85 pontos.
É importante destacar que o fator previdenciário continua. Com a MP, apenas surgiu a possibilidade do segurado, eventualmente, escolher entre se aposentar antes com a incidência do fator previdenciário ou aguardar mais tempo para atingir a pontuação necessária para a exclusão do fator.
Agora pergunta–se: a fórmula 85/95 foi benéfica ao segurado? Seria melhor manter o fator previdenciário? O fator previdenciário foi um dos maiores golpes dados nos segurados da Previdência Social. A melhor solução seria a exclusão do fator previdenciário e também a retirada de qualquer limitador para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, caso seja excluído o fator previdenciário e estipulada somente uma idade mínima para a concessão da aposentadoria, será retirado do segurado o seu direito de escolha, entre se aposentar precocemente com uma aposentadoria menor ou se manter no sistema em busca de um benefício com um valor maior.
A solução apresentada com a medida provisória se distancia da realidade do nosso País, uma vez que a maior parte da população ingressa no trabalho com pouca idade e abre mão, inclusive, dos seus estudos, de tal sorte que imputar a essa grande maioria a obrigação de arcar por mais tempo com os cofres da seguridade social, é afastar qualquer ideal de justiça, igualdade e a busca de um patamar mínimo civilizatório: a dignidade da pessoa humana!
Priscilla Milena Simonato de Migueli é professora de Direito Previdenciário da Faculdade de Direito de São Bernardo.