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Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado que sofreu perda visual

09/04/2026

Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado que sofreu perda visual

quadro cinza com homem que segura um pequeno espelho com as mãos desfocadas, que exibe um de seus olhos

anasiqueira

Qui, 09/04/2026 – 13:03

Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado que sofreu perda visual
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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de eletrodomésticos a indenizar em R$ 7 mil um empregado que sofreu perda visual leve em acidente de trabalho quando tentou acionar uma máquina com uma chave de fenda. 

De acordo com os autos, o trabalhador “foi conferir um barulho estranho na esteira magnética da linha 1 da máquina da produção”, e como não encontrou a chave específica de abertura do local, utilizou uma chave de fenda para a atividade. Ao forçar a ferramenta na fechadura, ela “voltou” em seu rosto, atingindo o olho direito. Ele não usava óculos de proteção.

A empresa não concordou com a condenação e afirmou que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, pois apesar de já ter recebido treinamentos quando se ativava como temporário, não usou os óculos de proteção (imprudência que já lhe havia acarretado advertência anterior) e improvisou uma ferramenta, ao invés de aguardar a intervenção da equipe de manutenção ou a entrega da chave adequada”. Além disso, “o dano físico (perda visual) é leve e não implicou incapacidade laborativa, tanto que o autor retornou à mesma função”, concluiu.

Aberta a CAT, o laudo médico concluiu que o trabalhador apresenta “sequela funcional decorrente do acidente, com perda parcial de 2,58% da visão no olho direito (baseado na Tabela da SUSEP e Snellen)”, porém ressaltou que “essa perda não gera incapacidade laborativa” e que “a capacidade laboral do reclamante permanece íntegra para as atividades de mesma natureza àquelas previamente desempenhadas, não havendo indicação de incapacidade temporária ou permanente”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, no mesmo sentido da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itu, que julgou o caso, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador e da empresa no acidente, mas salientou que “a ausência de sequelas incapacitantes ou incapacidade permanente não afasta a obrigação da ex-empregadora de reparar os danos morais advindos da lesão advinda do acidente (perda visual leve)”.

O colegiado afirmou que o trabalhador falhou por não utilizar corretamente os óculos de proteção, mas ressaltou que à empresa cabia “trazer prova testemunhal convincente a respeito da chave correta e equipe de manutenção da máquina”, além de ter de “comprovar concretamente os cursos de utilização de EPI e operação da máquina”. 

O acórdão concluiu, assim, que “a imprudência do trabalhador, caracterizando culpa concorrente, não foi desconsiderada pelo sentenciante e deve ser sopesada na fixação dos importes indenizatórios, mas não afasta a responsabilidade civil da ex-empregadora, cuja negligência favoreceu o infortúnio”. Quanto ao valor, arbitrado em primeira instância em R$ 7 mil, o colegiado afirmou que é “razoável frente aos parâmetros normalmente adotados nos julgamentos desta Câmara”. (Processo 0012295-70.2023.5.15.0018)

Foto: banco de imagens  Freepik.

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Qui, 09/04/2026 – 13:03

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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