Acordo assinado na SDC do TRT-15 põe fim à paralisação das atividades na empresa Acell Solucões para Energia e Água Ltda.
anasiqueira
Sex, 10/04/2026 – 15:16
Um acordo realizado na Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nesta quinta-feira, 9/4, viabiliza a retomada das atividades na empresa Accell Solucões para Energia e Água Ltda, que estava paralisada por falta do pagamento dos salários aos seus empregados. Representantes da empresa (em recuperação judicial) e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região, em audiência presidida pelo vice-presidente judicial regimental, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior e conduzida pela juíza auxiliar da VPJ, Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, concordaram com a proposta apresentada pelo TRT-15 e pelo Ministério Público do Trabalho, após realização de assembleia do sindicato com os trabalhadores presentes. Participaram da sessão também o procurador regional do trabalho, Claude Henri Appy, além do assessor econômico, Roberto Koga.
As partes se conciliaram especificamente sobre o pagamento dos salários atrasados, que fica condicionado ao retorno ao trabalho na próxima terça-feira, 14/4. Os empregados concordaram com a proposta de pagamento do saldo remanescente do salário de janeiro de 2026, que será pago na segunda-feira, 13/4. O salário de fevereiro deverá ser pago com adiantamento de 50% em 22/4/2026 e o restante no dia 27/4/2026. O salário de março e o saldo devedor do 13º salário serão somados e divididos em 4 parcelas, sendo a primeira a ser paga em 25/5/2026, a segunda parcela em 25/6/2026, a terceira parcela em 24/7/2026 e a quarta parcela em 25/8/2026. A empresa se comprometeu a reduzir o pagamento para três parcelas caso haja faturamento que o possibilite. O salário de abril será pago de forma integral no dia 5/5/2026. Ficou estabelecida ainda uma cláusula penal de 30% no caso de inadimplemento das parcelas.
O presidente da sessão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, cumprimentou as partes pela boa disposição à conciliação, que foi realizada nos termos e para efeitos do art. 20, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.140/2015 (Lei Geral de Mediação), aplicada subsidiariamente ao âmbito trabalhista (CLT, art. 8º, parágrafo 1º, e art. 769), bem com vco do art. 7º, parágrafos 6º e 7º, da Resolução 174, de 30 de setembro de 2016 e 377, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
