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SDC concede reajuste salarial em dissídio coletivo de empresa pública municipal

20/07/2026

SDC concede reajuste salarial em dissídio coletivo de empresa pública municipal

Ilustração com bonecos de madeira sobre uma superfície de madeira. Ao centro, dois bonecos estão posicionados em lados opostos de uma estrutura elevada, semelhante a uma gangorra ou mesa de negociação, sustentada por um suporte central. Na parte inferior, outros bonecos estão distribuídos em dois grupos, um de cada lado da estrutura, sugerindo representação de partes envolvidas em uma negociação ou mediação. O fundo é liso, em tons de cinza, e a composição transmite equilíbrio, diálogo e busca por consenso.

anagatto

Seg, 20/07/2026 – 11:01

SDC concede reajuste salarial em dissídio coletivo de empresa pública municipal
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A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu revisão geral anual de 4,85% aos empregados de uma empresa pública vinculada ao Município de Guaratinguetá. Ao julgar o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá (SISEMUG), o colegiado reconheceu a possibilidade de concessão de reajuste salarial, por sentença normativa, aos trabalhadores da empresa, submetidos ao regime celetista.

Ao analisar o caso, a SDC afastou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e concluiu que a natureza jurídica da empregadora não impede o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho em relação às cláusulas econômicas. Com esse entendimento, deferiu a reposição inflacionária de 4,85% sobre salários e benefícios, rejeitando apenas o pedido de aumento real formulado pelo sindicato.

A empregadora sustentou que, por se tratar de empresa pública dependente de recursos municipais, a concessão de vantagens econômicas por sentença normativa encontraria óbice na Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de depender de prévia previsão orçamentária. O colegiado, contudo, observou que a companhia possui personalidade jurídica de direito privado, integra a administração indireta municipal e mantém seus empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), circunstâncias que a diferenciam das pessoas jurídicas de direito público alcançadas pela orientação jurisprudencial.

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que a empresa pública, embora vinculada ao poder público municipal, está submetida ao regime próprio das empresas privadas. A decisão ressalta que, nessas condições, a correção salarial destinada à recomposição das perdas inflacionárias pode ser objeto de negociação coletiva e, diante do insucesso das tratativas entre as partes, ser fixada pela Justiça do Trabalho no exercício do poder normativo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.

Na tese firmada no julgamento, a Seção de Dissídios Coletivos registrou que a empresa pública regida pelo regime das empresas privadas não está sujeita à restrição da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST para fins de correção salarial. Assentou ainda que a ausência de demonstração de que o ente público tenha atingido os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela suscitada para absorver os custos do reajuste, afastam a alegação de inadequação da via eleita, sendo cabível a concessão da revisão geral pleiteada.

O sindicato pleiteava reajuste salarial de 7,5%, mas o colegiado fixou o percentual em 4,85%, considerando o apontamento de indicador econômico certificado nos autos e a vedação à vinculação salarial a índices de preços.

Além da revisão salarial, a SDC apreciou outras cláusulas econômicas e sociais submetidas ao dissídio coletivo, incluindo auxílio-alimentação, plano de cargos e salários, estabilidades provisórias, faltas abonadas, quinquênio, sexta parte, direitos do empregado estudante e jornada de trabalho, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas partes. Processo nº. 0021177-07.2025.5.15.0000.

Foto: banco de imagens Envato.

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Seg, 20/07/2026 – 11:01

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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