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Padeiro consegue pagamento em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho

28/06/2016

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.

O padeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.

A Cencosud admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.

TST

A relatora do recurso do padeiro ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Guilherme Santos/CF

Processo: RR-616-71.2013.5.03.0143

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