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Instalador terceirizado de serviços de telecomunicações obtém vínculo de emprego com GVT

16/09/2016

A Global Village Telecom S.A. (GVT) foi condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego de um instalador de linhas telefônicas, internet e TV a cabo que prestava serviços por meio da empresa terceirizada Dimensão Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda. A empresa recorreu da decisão condenatória, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o recurso, reconhecendo sua condição de empregadora.

A condenação foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao reformar a sentença do juízo da primeira instância que havia indeferido o vínculo empregatício ao empregado. Segundo o entendimento regional, os serviços prestados pelo trabalhador estão relacionados à atividade-fim da empresa.

A GVT sustentou a ilicitude da terceirização, alegando que as tarefas de instalação e manutenção de equipamentos são atividades secundárias que dão suporte à execução da atividade-fim de empresa de telecomunicações.

Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro Augusto César Leite de carvalho, relator, fez uma exposição das razões que levaram o TST a editar a Súmula 331, que trata da possibilidade da terceirização de serviços na área de telecomunicações. Com base na jurisprudência, ele manteve a decisão que condenou a GVT ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Para o ministro, a terceirização “não é uma atividade econômica per se, mas sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa”. A telefonia, por sua vez, é um ramo em que as mudanças impostas pelas descobertas tecnológicas são constantes. “Amarrá-las a conceitos fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que não mais existem é um erro que não pode persistir”, afirmou.

Augusto César observa que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 (que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações), ao admitir a contratação de atividades inerentes, complementares e acessórias, visou permitir a ampla terceirização “exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem ser atingidos”. “Ampliar o sentido do termo ‘inerente’, previsto na norma, para compreendê-lo como análogo à atividade-fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito  do Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à degradação ou precarização do trabalho humano”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-226-18.2014.5.17.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
(Mário Correia/CF)

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