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Hospital deve indenizar técnica que passou a sofrer distúrbios psíquicos após transferência para UTI

29/06/2016

Hospital do DF deverá pagar R$ 50 mil de indenização, a título de danos morais, a uma profissional contratada como técnico de enfermagem que passou a sofrer distúrbios psíquicos após ter sido transferida para a UTI da instituição. Ao reconhecer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, disse que baseou sua decisão, entre outros argumentos, na perversidade do superior hierárquico em manter a trabalhadora, portadora de doenças psicossomáticas, em ambiente de UTI, mesmo após a técnica ter pedido para ser transferida.

Após ser dispensada por justa causa por alegado abandono de emprego, a técnica ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Ela disse, na inicial, que após se desentender com sua supervisora apenas por exigir o cumprimento de direitos trabalhistas, foi transferida para a UTI, por retaliação. A partir daí, contou que passou a sofrer distúrbios psíquicos por presenciar mortes. A trabalhadora diz que levou o caso ao conhecimento da supervisora que, contudo, negou seu pleito de transferência, em total descaso com sua condição.

O hospital, por seu turno, negou a existência de nexo causal entre a alegada doença e as condições de trabalho, uma vez que a autora trabalhou curto espaço de tempo na UTI, e afirmou que manteve a técnica na UTI em legítimo exercício de seu poder diretivo. Por fim, alegou abandono de emprego como sendo o motivo para a dispensa por justa causa.

Laudo

Documentos juntados aos autos demonstram que a autora esteve por um considerável lapso de tempo – 7 meses – afastada em gozo de benefício previdenciário, e relatório médico também juntado aos autos indica de que os distúrbios psiquiátricos derivam de estresse no ambiente de trabalho, frisou a magistrada. Além disso, salientou a juíza, o perito médico apresentou laudo minucioso em que constata a incapacidade total e permanente da autora para o desenvolvimento de seu trabalho em UTI. O profissional narra que a trabalhadora sofreu stress e desenvolvimento traumático por conta das condições laborais, as quais foi submetida, por não suportar o trabalho em UTI, não sendo a sua condição pessoal respeitada pela reclamada, restando claro o nexo causal entre as atitudes do empregador e a doença desenvolvida pela autora.

A magistrada estranhou a recusa da instituição em negar o pedido de transferência da técnica. “Causa espanto a atitude dos superiores hierárquicos da reclamada, especialmente por serem da área médica, que não atenderam às súplicas da autora quanto à necessidade de transferência da UTI, pelo abalo psíquico emocional que enfrentava naquele ambiente de trabalho, colocando a vida da autora e de terceiros em risco, pois admitiu o trabalho de uma profissional de saúde com doença psicológica e de conhecimento da reclamada”, frisou a magistrada.

Os argumentos da defesa, no sentido de que a autora possuía habilitação para o trabalho em UTI e que a colocação dela neste setor era autorizada por seu poder diretivo não afastam o dever de olhar para a condição emocional e psicológica do trabalhador, que sinalizou não estar bem psicologicamente para desenvolver seu trabalho naquele setor, sendo que a instituição sequer cogitou na transferência da autora para outra unidade em que pudesse continuar a desenvolver suas atividades.

A magistrada lembrou que os profissionais de saúde, dentre eles médicos, enfermeiros e auxiliares, não estão imunes às doenças psicossomáticas e psiquiátricas que afligem tantos outros profissionais e, justamente, por ser a reclamada um hospital deveria ter dado mais atenção à trabalhadora atingida por síndrome do pânico e crise de ansiedade desencadeadas pela unidade na qual estava lotada.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, a magistrada ressaltou que a tentativa do hospital de justificar a rescisão por justa causa, com base em alegado abandono de emprego, não merece guarida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região
Mauro Burlamaqui

Processo nº 0001486-47.2013.5.10.006

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