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Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória, decide 9ª Câmara

26/03/2026

Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória, decide 9ª Câmara

Foto retrata um receituário e um estetoscópio.

anagatto

Qui, 26/03/2026 – 17:59

TDispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória, decide 9ª Câmara
Conteúdo da Notícia

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, a decisão manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e majorou a indenização para R$ 9 mil.

De acordo com os autos, o trabalhador foi dispensado pouco tempo após retornar de afastamento previdenciário decorrente de doença grave (isquemia crônica do coração). A empresa sustentou que a dispensa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador e que não haveria prova de discriminação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que, em situações como essa, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo a magistrada, “a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.

Para o colegiado, a empresa não conseguiu afastar essa presunção no caso concreto. “Diante da ausência de prova capaz de demonstrar motivação distinta para a dispensa, mantém-se o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento”, afirmou a relatora. Processo 0012060-09.2024.5.15.0038.

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Qui, 26/03/2026 – 17:59

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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