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Descumprimento de acordo leva à conversão de obrigação sobre plano de saúde na execução trabalhista, decide 8ª Câmara

17/06/2026

Descumprimento de acordo leva à conversão de obrigação sobre plano de saúde na execução trabalhista, decide 8ª Câmara

estatua da justiça, um computador e papéis sobre uma mesa

anasiqueira

Qua, 17/06/2026 – 18:39

Descumprimento de acordo leva à conversão de obrigação sobre plano de saúde na execução trabalhista, decide 8ª Câmara
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 A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a conversão da obrigação de restabelecimento de plano de saúde em indenização por perdas e danos, diante do descumprimento de acordo homologado entre as partes. O colegiado também confirmou a aplicação de multa de R$10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas realizadas pelo trabalhador, como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial.

Conforme o processo, as partes firmaram acordo que previa o restabelecimento do plano de saúde do empregado, nas mesmas condições vigentes à época da rescisão contratual, pelo período de 12 meses. No entanto, a empregadora concedeu novo plano na modalidade individual, com cobertura distinta e imposição de carências, em desacordo com o pactuado.

Diante da irregularidade, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí reconheceu o descumprimento da obrigação e fixou multa, além de determinar o ressarcimento integral das despesas médicas realizadas no período correspondente. A decisão também considerou inviável o cumprimento específico da obrigação, convertendo-a em indenização.

Ao analisar o agravo de petição do trabalhador, o relator, juiz convocado Maurício de Almeida, destacou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser determinada para garantir a eficácia do provimento jurisdicional, especialmente quando não for possível alcançar o resultado originalmente pactuado. “A substituição da obrigação de fazer por indenização mostra-se adequada quando inviável o cumprimento da obrigação nos moldes ajustados, assegurando resultado prático equivalente”, afirmou.

Segundo o magistrado, a exigência de carências pela operadora do plano de saúde e as condições distintas do novo contrato evidenciaram a impossibilidade de restabelecimento do plano nas condições originais. “Não há falar em afronta à coisa julgada, mas em medida necessária para conferir efetividade à decisão”, concluiu. Processo 0011951-85.2024.5.15.0105.

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Qua, 17/06/2026 – 18:39

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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