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Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva, decide 3ª Câmara

02/03/2026

Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva, decide 3ª Câmara

imagem de um guarda em pé

marianaaassuncao

Seg, 02/03/2026 – 16:31

Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva, decide 3ª Câmara
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A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras formulado por um guarda municipal, sob a alegação de ocorrência de alteração contratual lesiva em razão da mudança na forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Segundo o trabalhador, a partir de agosto de 2024, o Município passou a remunerar as horas trabalhadas nesses dias apenas com os adicionais legais, excluindo o valor da hora normal.

Ao apreciar o recurso do trabalhador, a 3ª Câmara, por unanimidade, manteve o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, com o fundamento de  que a jornada e a forma de remuneração do guarda estão disciplinadas pela legislação municipal (LCM 139/2019), a qual estabelece que o labor em feriados deve ser remunerado com adicional de 100% e, nos pontos facultativos, com adicional de 50%.

O acórdão ressaltou que a remuneração da hora normal já está contemplada no salário mensal do empregado, que se ativa em escala 12×36, sendo devido apenas o pagamento dos respectivos adicionais legais. “O pagamento anterior, que incluía a hora normal além dos adicionais, não encontrava respaldo na legislação municipal, que é clara ao definir o pagamento apenas dos adicionais”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka.

A decisão também enfatizou que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade e possui o dever de autotutela, podendo rever atos praticados em desconformidade com a lei. Dessa forma, o órgão colegiado concluiu não haver alteração contratual lesiva, uma vez que o Município apenas adequou o pagamento ao que expressamente determina a legislação municipal.

Processo nº. 0010599-62.2025.5.15.0136

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Seg, 02/03/2026 – 16:31

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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