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6ª Câmara afasta aplicação do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF e mantém responsabilidade de sócios em execução trabalhista

13/08/2026

6ª Câmara afasta aplicação do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF e mantém responsabilidade de sócios em execução trabalhista

Imagem em formato horizontal, com fundo predominantemente branco. Em primeiro plano, à esquerda, aparece uma representação da estátua da Justiça, em tom bronze, parcialmente desfocada. Ao centro, destaca-se uma balança de pratos em bronze, com correntes e um dos pratos em foco. Ao fundo, outra balança aparece desfocada. No canto superior esquerdo, há o logotipo comemorativo dos 40 anos do TRT da 15ª Região – Campinas, com o período “1986–2026”. Na parte inferior esquerda, sobre uma faixa branca translúcida,

anagatto

Qui, 13/08/2026 – 12:33

6ª Câmara afasta aplicação do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF e mantém responsabilidade de sócios em execução trabalhista
Conteúdo da Notícia

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a responsabilização de sócios em execução trabalhista e reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ao afastar pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi proferida em julgamento de agravos de petição interpostos em fase de execução. O colegiado concluiu que a hipótese tratada nos autos não envolve inclusão de empresa em grupo econômico na fase de execução, mas sim responsabilização de sócios por meio de IDPJ.

O relator, desembargador Renato Henry Sant’Anna, rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face de sócios de empresa em recuperação judicial ou falência. “O redirecionamento da execução aos sócios não afasta a competência da Justiça do Trabalho, quando não há constrição de bens da empresa em recuperação ou da massa falida”, afirmou.

O acórdão consolida a aplicação da teoria menor nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. “Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde da comprovação de fraude ou desvirtuamento da sociedade, sendo suficiente a constatação de que a insolvência da personalidade jurídica impede a satisfação do crédito trabalhista”, finaliza o magistrado. Processo 011235-47.2017.5.15.0091.

Foto: banco de imagens Evato.

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Qui, 13/08/2026 – 12:33

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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