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1ª Câmara condena usina por etarismo pela dispensa de trabalhadores de 65 anos ou mais

15/06/2026

1ª Câmara condena usina por etarismo pela dispensa de trabalhadores de 65 anos ou mais

A foto mostra um trabalhador na faixa dos 65 anos de idade trabalhando num computador

anagatto

Seg, 15/06/2026 – 14:47

1ª Câmara condena usina por etarismo pela dispensa de trabalhadores de 65 anos ou mais
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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma usina sucroalcooleira a pagar R$ 800 mil como indenização por dano moral coletivo pela dispensa obrigatória de trabalhadores a partir dos 65 anos, nos termos do Programa “Segundo Tempo” da empresa. O colegiado entendeu que a prática adotada configura conduta discriminatória por idade (etarismo). O acórdão, porém, julgou “indevida (por não configurada conduta discriminatória por etarismo) a reintegração e o pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa” aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram de livre vontade a opção para aderir ao programa “Segundo Tempo”, e que receberam as verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais.

A empresa adotou o Programa “Segundo Tempo”, que expressamente estabeleceu a “idade máxima” de 65 anos como marco “limite” para o desligamento compulsório dos seus trabalhadores. Para a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, “ao estabelecer o desligamento compulsório dos empregados a partir dos 65 anos, o programa “Segundo Tempo” instituiu a discriminação por idade, com a consequente violação dos artigos 3º, inciso IV, e 7º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988”, isso porque, “ao ser desligado de forma compulsória de seu posto de trabalho a partir dos 65 anos, o empregado enfrenta severas dificuldades para reingressar no mercado formal de emprego,  além disso, a exclusão do trabalhador, em razão da idade, interfere em seu psiquismo e honradez, pois o trabalho representa fonte essencial de dignidade, reconhecimento social e realização pessoal”.

Para o colegiado, a prática, embora travestida de reestruturação organizacional, “encobre um critério discriminatório fundado exclusivamente na idade do trabalhador, preconceito este que associa, de forma indevida, o envelhecimento a características negativas, como a concepção de que provoca, por si só, a perda de capacidade do trabalhador”, tornando-se assim “manifesta a violação ao disposto nos artigos 186 e 187 do código civil, também ante o comprovado abuso de direito, o que configura inequívoca conduta ilícita”, concluiu.

Já sobre o Programa “Segundo Tempo” aplicado de forma facultativa aos 47 trabalhadores dos 60 aos 64 anos, o colegiado afirmou que a rescisão contratual desses trabalhadores foi estabelecida de “forma facultativa, prevendo o pagamento de verbas rescisórias e fundiárias por dispensa imotivada, mais a concessão de benefícios adicionais”, inclusive com a possibilidade de manter o plano de saúde. O acórdão ressaltou, assim, que “não há respaldo fático, nem jurídico, para reputar discriminatória uma conduta empresarial que, além dos pagamentos rescisórios legais, garante benefícios adicionais aos trabalhadores que quiseram optar por esta modalidade de rescisão”, e por isso afastou a configuração de conduta discriminatória em relação aos trabalhadores de 60 a 64 anos que optaram pela adesão ao Programa “Segundo Tempo”, bem como excluiu a condenação quanto ao pagamento de indenização a esses trabalhadores. (Processo 0011614-49.2022.5.15.0014)

Foto: banco de imagens Magnific.

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Seg, 15/06/2026 – 14:47

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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