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Lei brasileira mais favorável e teoria do centro da gravidade não se aplicam a contrato de trabalho em navio de cruzeiro internacional, decide 3ª Câmara

26/05/2026

Lei brasileira mais favorável e teoria do centro da gravidade não se aplicam a contrato de trabalho em navio de cruzeiro internacional, decide 3ª Câmara

Rapaz de mochila e de costas observa um transatlântico no mar

anasiqueira

Ter, 26/05/2026 – 19:00

Lei brasileira mais favorável e teoria do centro da gravidade não se aplicam a contrato de trabalho em navio de cruzeiro internacional, decide 3ª Câmara
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A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão colegiada que negou o pedido de aplicação das leis brasileiras feito por um trabalhador contratado para atuar num navio (de cruzeiro) em alto-mar. Segundo a tese defendida pelo autor dos embargos, o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar “de forma detida sobre a aplicação da Lei nº 7.064/1982 ao caso concreto, em especial quanto à incidência da teoria do centro de gravidade e do princípio da norma mais favorável em detrimento da aplicação da lei do pavilhão (Convenção do Trabalho Marítimo – MLC)”.  Segundo afirmou em seu recurso, “restou comprovado que a sua contratação ocorreu no Brasil”, e por isso, em seu entendimento, isso “atrairia a competência da jurisdição nacional e a aplicação da legislação celetista brasileira de proteção ao trabalho”. 

O colegiado, porém, acolheu em parte os embargos do autor apenas para prestar os esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão “as razões pormenorizadas acerca da inaplicabilidade da Lei nº 7.064/1982 e da teoria do centro de gravidade à hipótese dos autos, suprindo, assim, a omissão apontada”. O trabalhador sustentou que “como foi recrutado, selecionado e fez os exames médicos no Brasil, além de ter trocado e-mails com a empresa estando aqui, o seu contrato de trabalho deveria ser regido pelas leis brasileiras (a CLT), e não pela lei do país da bandeira do navio”. 

A relatora do acórdão, a juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, afirmou que “no caso deste processo, a decisão anterior foi clara ao dizer que a lei brasileira não se aplicava e que a regra a ser seguida era a da bandeira do navio estrangeiro, baseando-se no Código de Bustamante e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar”. Ela reconheceu, porém, que “a decisão não entrou em todos os detalhes teóricos que o trabalhador levantou sobre a Teoria do Centro de Gravidade e a Lei nº 7.064/1982”, e por isso seu recurso “faz sentido apenas para completar a explicação, mas não para mudar o resultado”.

Nesse sentido, a relatora afirmou que “tanto a sentença quanto o nosso acórdão mostraram, sem deixar dúvidas, que a contratação principal e o trabalho real do reclamante aconteceram em águas internacionais, dentro de um navio com bandeira estrangeira”. Já os documentos que ele aponta (carta de garantia, passagens de avião e exames médicos) “são apenas etapas preparatórias, burocracias normais para quem vai trabalhar em outro país”. 

Sobre a Lei nº 7.064/1982 (que prevê a aplicação da norma brasileira mais favorável), o colegiado ressaltou que ela foi criada para proteger empregados de empresas brasileiras que são transferidos ou contratados no Brasil para trabalhar em outros países, mas esse “não é o caso do trabalhador”, já que ele foi contratado “diretamente por um navio de cruzeiro estrangeiro, que viaja por águas internacionais”.

Sobre a teoria do centro de gravidade, ela também não se aplica aqui justamente porque “o trabalho em navios internacionais tem esse sistema de regras próprias e globais”, e o centro do trabalho “não é o Brasil, mas sim o navio que viaja pelo mundo”, além disso, “não existe nenhuma prova no processo de que a empresa agiu de má-fé ou tentou fraudar a lei ao contratar o trabalhador dessa forma”, concluiu. (Processo nº 0011323-22.2024.5.15.0065)

Foto: banco de imagens Magnific.

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Ter, 26/05/2026 – 19:00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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