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LBV é condenada por exagerar na cobrança de metas de operadora que pedia contribuições por telefone

04/10/2016

A Legião da Boa Vontade (LBV) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing por cometer excessos na cobrança de metas. Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa ante o não cumprimento de metas.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a Sexta Turma do TST não conheceu de ambos os recursos.

Pressão, castigos e advertência

A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e esquizoafetivo do tipo depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um “castigo”, como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.

Na advertência juntado por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa produtividade e afirmava que, se as “irregularidades” se repetissem, ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso. “Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego”, dizia o documento.

Em sua defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor da reparação fixado pelo TRT-PR é desproporcional ao dano.

O recurso da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização, sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito pedagógico.

Relator do processo na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas “artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização”. Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, “é devida a indenização por danos morais”.

Quanto à indenização, o relator avaliou que o Tribunal Regional explicitou os parâmetros utilizados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126. Acrescentou ainda que a atribuição de valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. “Não é essa a situação dos autos, na qual foram fixados R$ 5 mil”, concluiu.

Processo: RR-797-16.2011.5.09.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
(Lourdes Tavares/CF)

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