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Empresa negligente é condenada a devolver para o INSS valores gastos com benefício

08/07/2016

Uma empresa foi condenada a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores gastos na concessão de auxílio-doença para empregado que perdeu um dedo da mão esquerda. Com base em provas produzidas em ação trabalhista, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que o acidente foi causado por negligência da empregadora.

Na ação regressiva ajuizada contra a empresa, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e as procuradorias federais em Minas Gerais (PF/MG) e junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram que o acidente ocorreu em novembro de 2008 por que a empresa não adotou as medidas corretivas e preventivas de acidentes.

Para comprovar que culpa da empregadora, as unidades da AGU apresentaram laudos e outras provas produzidas ao longo de processo da Justiça do Trabalho, que condenou a firma a pagar indenização pelos danos sofridos pelo segurado do INSS.

As procuradorias relataram que o acidente ocorreu quando o trabalhador, sem receber qualquer treinamento, auxiliou a colocar uma tora de madeira em um carrinho. Neste momento, ele teve a mão esquerda prensada, esmagando o dedo mínimo.

Além disso, os procuradores federais apontaram que não seria possível questionar a validade das provas apresentadas, já que todas foram produzidas na Justiça do Trabalho, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Também ressaltaram que, além do ressarcimento aos cofres públicos, a cobrança dos valores gastos com o auxílio-doença é uma medida pedagógica que busca incentivar os empregadores a cumprirem as normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e entendeu que o funcionário não havia recebido o treinamento adequado para desempenhar a função na qual ocorreu o acidente. O acórdão reconheceu que a empresa deixou de adotar todas as medidas legais de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, com base nos laudos técnicos produzidos na ação trabalhista.

A PRF 1ª Região, a PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 4369-75.2011.4.01.3819 – TRF1.

Fonte: Advocacia Geral da União (AGU)
Filipe Marques

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