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TST reconhece vínculo de corretor após analisar rotina de trabalho

09/03/2016

A relação de emprego tem como características a habitualidade, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a alteridade. No entanto, a “demonstração da realidade laborativa” justifica o reconhecimento do vínculo mesmo nos casos em que todos esses requisitos não estejam presentes.

Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso proposto por uma imobiliária para tentar desconstituir a decisão de segunda instância que reconheceu o vínculo de emprego com um corretor de imóveis e ainda a condenou a pagar multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Seguindo o voto do relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a turma rejeitou o argumento da empresa de que não houve relação de emprego, pois estariam ausentes os requisitos da subordinação jurídica e da onerosidade, uma vez que havia apresentado em juízo contrato e recibos de prestação autônoma de serviços.

O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O empregado foi contratado verbalmente para exercer a função de gerente comercial e liderar uma equipe de corretores de imóveis. Ele recebia salário mensal e atuava de forma subordinada — o que, para a corte, é o elemento primordial da relação de emprego.

A empresa recorreu, mas o relator votou pela manutenção da decisão. Mello Filho explicou que, a regra é que todos os requisitos devam estar presentes para a caracterização do vínculo de emprego. No entanto, mediante a demonstração da realidade laborativa e o descompasso entre o contrato de prestação de serviços autônomos e as demais provas, “é plenamente possível o reconhecimento do vínculo empregatício” mesmo havendo prova documental em contrário.

Segundo o ministro, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, não havendo como “transmutar a verdade factual havida entre as partes apenas pela existência de determinado documento”. No caso, TRT-1 concluiu que houve o vínculo de emprego, ficando demonstrada a existência de trabalho subordinado, habitual, pessoal e remunerado por parte do empregado.

Com relação à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, Mello Filho afirmou que o artigo 442 da CLT não faz distinção entre o pacto tácito e o expresso para a configuração do contrato individual de trabalho para fins da incidência das medidas de proteção. “Se o vínculo de emprego foi reconhecido judicialmente, é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma de proteção”, assinalou.

De acordo com o relator, antes mesmo da decisão judicial que reconheceu o vínculo, a empresa deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo não pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno.

“Logo, mesmo que o vínculo empregatício venha a ser reconhecido apenas em juízo, o empregador deverá arcar com a multa como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho”, destacou.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a imobiliária opôs embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2016, 14h39

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