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6ª Câmara rejeita pedido de exclusão de vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem

24/09/2026

6ª Câmara rejeita pedido de exclusão de vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem

Foto de um jovem vigilante andando de costas.

anagatto

Qui, 24/09/2026 – 13:04

6ª Câmara rejeita pedido de exclusão de vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem
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Ao julgar recurso de uma empresa de transporte de valores, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que determinou a inclusão dos vigilantes na base de cálculo da cota legal de aprendizagem, por entender que a legislação não autoriza a exclusão dessas funções e que é nula a cláusula de convenção coletiva que prevê essa restrição.

Ao apreciar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15) em razão do descumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José do Rio Preto destacou que todas as funções que demandam formação profissional devem compor a base de cálculo da cota. Com esse fundamento, determinou que a empresa promovesse a contratação de aprendizes em número suficiente para cumprir o percentual previsto em lei e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

No recurso, a empresa sustentou que os vigilantes não deveriam integrar a base de cálculo porque a atividade exige idade mínima de 21 anos, formação específica e autorização da Polícia Federal. Alegou, ainda, a validade de cláusula de convenção coletiva que excluía esses empregados do cálculo e requereu a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7693 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo, destacou que o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Decreto nº 9.579/2018 estabelecem que todas as funções que demandam formação profissional integram a base de cálculo da cota de aprendizagem, ressalvadas apenas aquelas de direção, gerência ou confiança e as que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior.

Segundo o colegiado, as exigências legais para o exercício da atividade de vigilância não afastam a obrigação de cumprimento da cota, mas exigem que ela observe os mecanismos previstos na própria legislação, como a contratação de aprendizes entre 21 e 24 anos ou a utilização da chamada “cota social”. A Câmara também afastou a alegação de validade da cláusula convencional, por entender que medidas legais de proteção à aprendizagem não podem ser objeto de negociação coletiva, uma vez que envolvem direito indisponível relacionado à proteção de crianças, adolescentes e jovens. Quanto ao pedido de suspensão do processo, consignou que a ADI 7693 não foi acompanhada de determinação do STF para suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.

O recurso foi parcialmente provido apenas para revogar a tutela de urgência deferida na origem, estabelecendo que a obrigação de contratar aprendizes e a incidência das multas somente poderão ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Foram mantidas, contudo, a condenação ao cumprimento da cota legal de aprendizagem e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Processo nº. 0010153-58.2025.5.15.0104.

Foto: banco de imagens Evato.

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Qui, 24/09/2026 – 13:04

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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