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11ª Câmara mantém improcedência de pedido de salários por limbo previdenciário e confirma justa causa por abandono de emprego

18/08/2026

11ª Câmara mantém improcedência de pedido de salários por limbo previdenciário e confirma justa causa por abandono de emprego

Uma porta de escritório entre aberta, lá consta um braço de uma pessoa, como se estivesse indo embora.

anagatto

Ter, 18/08/2026 – 12:13

11ª Câmara mantém improcedência de pedido de salários por limbo previdenciário e confirma justa causa por abandono de emprego
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A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que rejeitou o pagamento de salários por alegado limbo previdenciário, ao concluir que a empresa não impediu o retorno do trabalhador após a alta do INSS. O colegiado também confirmou a dispensa por justa causa por abandono de emprego.”

O recurso foi interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que havia julgado improcedentes os pedidos de pagamento de salários relativos ao período posterior à cessação do benefício previdenciário e de indenização por danos morais. Na mesma decisão, foi acolhido pedido da empresa, formulado em reconvenção, para reconhecer a rescisão contratual por justa causa em razão de abandono de emprego.

Conforme destacou o relator, desembargador Orlando Amâncio Taveira, o chamado limbo previdenciário ocorre quando há divergência entre a conclusão do INSS, que considera o trabalhador apto ao retorno, e a avaliação médica que aponta incapacidade para o exercício das atividades. Nesses casos, cabe ao empregado demonstrar que se colocou à disposição do empregador e que houve recusa ou impedimento ao seu retorno.

Ao analisar o conjunto probatório, a Câmara concluiu que não havia elementos capazes de demonstrar que a empresa tivesse obstado a reintegração do trabalhador após a alta previdenciária. Entre os documentos examinados estavam um atestado de saúde ocupacional emitido à época da alta, que o considerou apto ao trabalho, ainda que com restrições, e uma declaração da médica do trabalho informando que, após a decisão do INSS, o empregado compareceu à empresa para comunicar que buscaria a reconsideração da alta previdenciária.

As conversas por aplicativo de mensagens apresentadas pelo próprio reclamante também foram consideradas na análise. Em uma delas, o trabalhador relatou que lhe havia sido oferecida uma oportunidade de retorno em atividade compatível com suas restrições, proposta que não foi aceita. Além disso, a única testemunha ouvida no processo, médico do trabalho da empresa, afirmou que o empregado somente compareceu para exame de retorno vários anos após a alta previdenciária, apesar de já possuir liberação médica para voltar às atividades.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que não ficou caracterizada a hipótese de limbo previdenciário por ato da empregadora, uma vez que não houve comprovação de efetiva recusa patronal ao retorno ao trabalho. A decisão ressaltou ainda que, encerrado o benefício previdenciário, cabe ao empregado colocar-se à disposição do empregador para reassumir suas funções, o que não ficou demonstrado nos autos.

A Câmara também manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Segundo o acórdão, afastada a alegação de limbo previdenciário decorrente de conduta da empresa e inexistindo prova de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade do trabalhador, não ficaram configurados os requisitos necessários para a reparação pretendida.

Por fim, foi mantida a justa causa por abandono de emprego. Conforme registrado nos autos, após ser considerado apto em exame de retorno realizado em abril de 2025, o trabalhador compareceu à empresa, mas deixou o local pouco tempo depois e não voltou a prestar serviços, apesar das convocações encaminhadas pela empregadora.

Para o colegiado, a ausência injustificada e prolongada, somada aos demais elementos de prova, evidenciou a falta de intenção de retomar regularmente as atividades, legitimando a penalidade aplicada.

Por unanimidade, a 11ª Câmara negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. 

Processo 00

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Ter, 18/08/2026 – 12:13

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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