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Turma mantém responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica em enfermagem

25/04/2016

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Santa Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.

Os pais apresentaram ação contra o Hospital Santa Luzia e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.

Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.

Atividade de risco

O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.

No recurso ao TST, o Hospital Santa Luzia sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, “não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência”.

Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211

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