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Alta programada judicial é incompatível com a Lei de benefícios previdenciários

18/02/2016

Para TNU, o benefício de auxílio-doença só poderá ser suspenso depois de o segurado ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 11 de dezembro, em Brasília, reafirmou a tese de que a alta programada judicial é incompatível com o modelo imposto pela Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários.  Dessa forma, o benefício de auxílio-doença só poderá ser suspenso depois de o segurado ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS.

A decisão foi tomada pela maioria do Colegiado da TNU, com base no voto do juiz federal Frederico Koehler, relator do processo, que conheceu em parte o pedido de uniformização movido por um contribuinte, portador do vírus HIV, contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença de procedência do benefício, mas negou o seu pedido de retroação da Data Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença à Data da Entrada do Requerimento (DER), bem como fixou prazo certo para cessação do benefício.  Antes da decisão, o colegiado ouviu as considerações do juiz federal Gerson Luiz Rocha, que havia solicitado vista do processo para melhor examinar a matéria.

De acordo com os autos, a parte autora alegou à TNU que o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro ao dispor pela concessão do benefício solicitado a partir do requerimento administrativo, concedendo-se apenas em data diferente dessa quando não houver requerimento expresso. Apontou também o acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal de Goiás, o qual entende que mesmo havendo dificuldade em se aferir o momento exato em que as moléstias surgiram e tornaram-se incapacitantes, deve-se decidir em favor da parte autora, devendo-se conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Afirmou ainda, no recurso à TNU, a necessidade de corrigir a DIB para que retroaja à DER, bem como a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa.   Disse também que sua incapacidade já existia no momento da DER e apontou como prova os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo (18/01/2012) e anteriores à DIB fixada na sentença. A perícia do INSS, contudo, concluiu que o autor era portador do vírus em 08/12/2013.

Segundo o juiz relator, no caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem manteve a sentença que fixara previamente um termo final para a cessação do benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliação por perícia médica.

“Contudo, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência”, esclareceu Frederico Koehler em seu voto.

Dessa forma, para o magistrado, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. “Quanto a este ponto, deve-se dar provimento ao incidente para que se retire o termo final do benefício fixado judicialmente”, afirmou.

Contudo, ele explicou que quanto ao pedido de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, o incidente não merece ser conhecido. “A incapacidade do requerente é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB não implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida”, disse Frederico Koehler.

Processo nº 0501304-33.2014.4.05.8302

Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF)

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