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Ingresso intermitente de açougueiro em câmara fria não garante intervalo do artigo 253 da CLT, decide 10ª Câmara 

03/11/2026

Ingresso intermitente de açougueiro em câmara fria não garante intervalo do artigo 253 da CLT, decide 10ª Câmara 

Fotografia em plano médio, com foco nas mãos e no tronco de uma pessoa a manusear carne crua numa bancada de madeira.   A pessoa está dressed com um dólmã preto de mangas compridas e um avental vermelho por cima. Usa luvas descartáveis de cor azul e segura um grande pedaço de carne vermelha crua sobre a mesa de madeira, ao lado de um gancho metálico.   À esquerda, sobre a bancada, encontra-se um recipiente plástico transparente repleto de carne crua cortada em cubos. O ambiente ao fundo é claro, semelhante

anagatto

Ter, 03/11/2026 – 10:30

Ingresso intermitente de açougueiro em câmara fria não garante intervalo do artigo 253 da CLT, decide 10ª Câmara 
Conteúdo da Notícia

Por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um chefe de seção de açougue que buscava o pagamento do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado concluiu que, embora o empregado tivesse direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao frio, não ficou comprovado o exercício de atividade contínua em ambiente artificialmente frio, requisito para a concessão da pausa especial.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava de forma habitual em câmaras frigoríficas, freezers e contêineres com temperaturas entre -18°C e -20°C. Sustentou ainda que, como já havia obtido em outra ação o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, também faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. A sentença destacou que as provas demonstraram que o reclamante desempenhava diversas atividades fora das câmaras frias e que o ingresso nesses ambientes não constituía sua atividade principal nem ocorria de forma contínua. Também pontuou que não havia comprovação de permanência ininterrupta em ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, condição exigida pela legislação para a concessão da pausa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fabio Grasselli, manteve esse entendimento. Segundo o entendimento adotado, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade não implica, automaticamente, o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que ambos os direitos possuem pressupostos fáticos e jurídicos distintos.

O acórdão considerou que o laudo pericial produzido na ação em que foi reconhecida a insalubridade concluiu pela exposição habitual ao agente físico frio, suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Entretanto, as provas testemunhais revelaram que o empregado ingressava nas câmaras frias por períodos curtos e alternados com outras atividades. Uma testemunha afirmou que ele entrava cerca de dez vezes por dia nas câmaras fria e refrigerada, enquanto outra declarou que permanecia na câmara de produtos resfriados entre dois e quatro minutos por vez.

Diante desse conjunto probatório, a 10ª Câmara concluiu que a exposição ao frio ocorria de forma intermitente, não havendo demonstração de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, requisito indispensável para a concessão do intervalo pleiteado. Processo: 0011368-64.2025.5.15.0041.

Foto: banco de imagens Evato.

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Ter, 03/11/2026 – 10:30

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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